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Despacho - 1 - CTMU - (131057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/09/2024, às 16:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (131031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência pública, no dia 18/09/2024, para discutir o plano de uso e ocupação do Eixão do Lazer..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de audiência pública, no dia 18 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para discutir o plano de uso e ocupação do Eixão do Lazer, previsto no Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído em 14 de junho de 1991, como uma alternativa de recreação para os moradores da Capital da República nos domingos e feriados.
Sua institucionalização foi feita com a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, por iniciativa do Deputado Patrício, cujo projeto é de 2008, por conta de notícias de que, à época, o Governo Arruda pretendia reduzir drasticamente o tempo de disponibilidade do Eixo Rodoviário para uso da população não motorizada.
Recentemente, o atual Governo do Distrito Federal também se voltou contra o Eixão do Lazer, por meio de uma ação inusitada dos órgãos de fiscalização neste último final de semana.
A atitude do Governo pegou mal perante a população. E, para tentar remediar a situação, o Governador editou o Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, trazendo algumas normas para o uso do Eixão do Lazer e prevendo, entre elas, a instituição de um plano de uso e ocupação, a ser elaborado pelo Departamento de Estrada de Rodagem.
Trata-se de uma ideia que precisa ser muito bem debatida, inclusive por este Parlamento, para evitar que a democracia seja tolhida por normas burocratizantes.
No nosso modo de entender, a liberdade dever ser a regra geral que norteia o uso desse importante espaço para a nossa população. Cabe a cada pessoa, a cada grupo ou cada segmento da sociedade decidir como quer usufruir desse espaço público.
Por isso, apresentamos o presente requerimento a fim de que possamos debater a matéria no Plenário desta Casa, ouvindo o Governo, especialmente na fase em que está estudando a matéria.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 14:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 14:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (131035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Chico Vigilante)
Requer a realização de audiência pública, no dia 18/09/2024, para discutir o plano de uso e ocupação do Eixão do Lazer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de audiência pública, no dia 18 de setembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para discutir o plano de uso e ocupação do Eixão do Lazer, previsto no Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído em 14 de junho de 1991, como uma alternativa de recreação para os moradores da Capital da República nos domingos e feriados.
Sua institucionalização foi feita com a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, por iniciativa do Deputado Patrício, cujo projeto é de 2008, por conta de notícias de que, à época, o Governo Arruda pretendia reduzir drasticamente o tempo de disponibilidade do Eixo Rodoviário para uso da população não motorizada.
Recentemente, o atual Governo do Distrito Federal também se voltou contra o Eixão do Lazer, por meio de uma ação inusitada dos órgãos de fiscalização neste último final de semana.
A atitude do Governo pegou mal perante a população. E, para tentar remediar a situação, o Governador editou o Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, trazendo algumas normas para o uso do Eixão do Lazer e prevendo, entre elas, a instituição de um plano de uso e ocupação, a ser elaborado pelo Departamento de Estrada de Rodagem.
Trata-se de uma ideia que precisa ser muito bem debatida, inclusive por este Parlamento, para evitar que a democracia seja tolhida por normas burocratizantes.
No nosso modo de entender, a liberdade dever ser a regra geral que norteia o uso desse importante espaço para a nossa população. Cabe a cada pessoa, a cada grupo ou cada segmento da sociedade decidir como quer usufruir desse espaço público.
Por isso, apresentamos o presente requerimento a fim de que possamos debater a matéria no Plenário desta Casa, ouvindo o Governo ainda nas suas concepções iniciais.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 16:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (131034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Delegacia-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal a respeito do atendimento das mulheres vítimas de violência nas Seções de Atendimento à Mulher que funcionam nas Delegacias Circunscricionais (localizadas nas regiões administrativas) e nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Delegacia-Geral de Polícia Civil – DGPC do DF as seguintes informações:
a) Os profissionais que fazem o atendimento das mulheres vítimas de violência nas Seções de Atendimento à Mulher que funcionam nas Delegacias Circunscricionais (localizadas nas regiões administrativas) e nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher são homens ou mulheres? Tais profissionais possuem treinamento específico para tanto?
b) Há déficit de profissionais que fazem esse atendimento das mulheres vítimas de violência nas Seções de Atendimento à Mulher que funcionam nas Delegacias Circunscricionais e nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher? Em caso positivo, qual é a estratégia da corporação resolver o referido déficit?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações à Delegacia-Geral de Polícia Civil – DGPC do DF à respeito do o atendimento das mulheres vítimas de violência nas Seções de Atendimento à Mulher que funcionam nas Delegacias Circunscricionais (localizadas nas regiões administrativas) e nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher.
Como se sabe, é necessário que os profissionais tenham formação eficiente para abordar e conduzir casos de violência contra a mulher, ou seja, devem receber treinamento para atender essas mulheres na perspectiva de contribuir para o rompimento do círculo de violência em que estão inseridas, cabendo a cada profissional, criar estratégias para lidar com a problemática. Essas ações são essenciais no sentido de garantir a integralidade na atenção à saúde.
Muitas vezes, essas mulheres vítimas de violência manifestam o desejo de ser atendidas, especificamente, por profissionais do sexo feminino. Portanto, é importante conhecer o funcionamento e os profissionais que conduzem os trabalhos nas Seções de Atendimento à Mulher, nas delegacias do Distrito Federal.
As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de dos parlamentares, até mesmo na hora de sugerir ou colaborar para maior efetividade dessas políticas públicas de atendimento específico das mulheres.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Estância, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Estância, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores do Condomínio Estância Mestre D'armas, em Planaltina, que pleiteiam melhorias no atendimento à população.

A construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na estância é de fundamental importância para garantir o acesso da população local a serviços de saúde de qualidade. Atualmente, os moradores enfrentam dificuldades para acessar cuidados médicos básicos devido à distância dos centros de saúde mais próximos, o que compromete o bem-estar e a qualidade de vida da comunidade.
Além disso, a UBS permitirá a implementação de programas de saúde preventiva, reduzindo a incidência de doenças e promovendo hábitos saudáveis entre os habitantes. A presença de uma unidade de saúde próxima reduzirá significativamente o tempo de resposta em casos de emergência, aumentando a eficácia dos atendimentos e potencialmente salvando vidas.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (130983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se a lei citada na ementa.
Em seguida, à SELEG para esclarecer se a proposição é supostamente análoga ou tem correlação com este projeto de lei é o PL 1268/2020, já convertido em lei.
Em caso afirmativo, vê-se, de plano, que as proposições possuem objetos inteiramente distintos. Enquanto o PL 1268/2020 trata de “Ensino Domiciliar”, nosso PL 1250/2024 trata da política pública de “Atenção Precoce”, voltada para crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, por meio da criação e articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais.
Sendo assim, requer-se a imediata retomada da tramitação deste PL.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 12:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (130988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Moção - (130964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia profissionais de educação física que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a profissionais de educação física que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
ADALTON MENDES OLIVEIRA ADRIANA ALVES DOS SANTOS PEREIRA ADRIANA BARBOSA DE MOURA ADRIANE SANTOS DA SILVA ADRIEL LIMA SANTANA ALAN JORGE SILVA DOS SANTOS ALCIO SILVA COSTA ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS ANA BEATRIZ DOS SANTOS TEIXEIRA ANA PAULA DOS SANTOS BRITO DINIZ ANAYSIS PINHEIRO SANTANA SANTIN ANDERSON DA SILVA ALCÂNTARA ANDERSON FELIPE OLIVEIRA ANTONIO FERREIRA NUNES NETO BETANIA PEREIRA FEITOSA BRUNO DA SILVA SUPRIANO BRUNO DHARLY MEDEIROS DE LUCENA BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARLOS HENRIQUE CAMPOS CAROLINE FARIAS DA SILVA CAROLYNE DE LIMA SARAIVA CLEIRE CRISTIANE SARAIVA CONCEIÇÃO DO CARMO DIAS DAGMA APARECIDA MARCELINA DÁLETE RENATA ALVES LOPES DANIELA MOREIRA COUTRIM DANIELE MENDES DOS SANTOS DAVID LEONARDO DA SILVA DE ANDRADE TEIXEIRA DEBARO ITAMAR DIAS DE ALMEIDA DERICK QUIRINO COUTINHO EDNA APARECIDA SILVA MEDEIROS EDUARDO RIBEIRO SARAIVA DE ARAÚJO EDUARDO RODRIGUES PINTO ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS EMERSON DAVE MARTINS NUNES FÁBIO HENRIQUE SETUBAL FABIO SANTOS BRANDÃO FABÍOLA VALADARES GOULART FABRÍCIO VAZ FREITAS FELIPE DE CARVALHO DIAS FERNANDA DA APARECIDA LELES FERNANDO BARBOSA DE MIRANDA SANTOS FLORISVALDO RODRIGUES DE SOUZA FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO ALVES GABRIEL GOULART SIQUEIRA GABRIEL VIEIRA RIBEIRO MARTINS- GABRIEL WILKER DOS SANTOS MAGALHÃES GABRIELA REZENDE DA SILVA GARCIA MORENO VIEIRA CHAVES GEOVANE LUIZ GUIMARÃES DE FARIAS GERALDO MENDES BARRADAS JUNIOR GESIFRAN MARTINS MESSIAS GIBSON LOPES OLIVEIRA GILVAN ALVES DE ANDRADE GILVAN CARVALHO COSTA GIOVANI GOMES CASILO GISLENE MOREIRA NOGUEIRA FARIA GLEYSIANE DA CRUZ FERNANDES GRACIELI MOTA ARAUJO HÉLIO CÍCERO DOMBROSKI ARAÚJO HELLEN MAYARA TEIXEIRA DOS SANTOS HIGOR GEOVANE DE SOUSA SILVA IAGO GOMES SILVA IGLIS RODRIGUES DOS SANTOS ÍTALO CARVALHO DE OLIVEIRA JACKELINE MARTINS BATISTA JANE ALMEIDA FERREIRA DE LIMA JANIO SENA FURTADO JEFERSON LUIZ DA SILVA JESU NUNES JESUINO MOURA BARBOSA NUNES NETO JOÃO ALVES DO NASCIMENTO FILHO JOSÉ ALEXANDRE DE AZEVEDO MELO JOSÉ DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA JOSÉ EDUARDO AMARAL MOTA JULIANA RENATA P. DOS SANTOS JÚNIO BRAGA BORGES SILVA KAMILA GOMES DA ROCHA KARINA MATOSO DA FRANCA KELBER JOSÉ SILVA LUCENA LADEIRA KHELVING HENRIQUE SILVA LEANDRO LIMA DA SILVA LEANDRO MARQUES DOS SANTOS LEIA OLIVEIRA COSTA LEILA BARRETO ORNELAS LIRIANE MENDES CRISTIANO MOREIRA LORENA MARQUES HERCULANO LUCAS MARRA NUNES LUCIANE FERNANDES PINTO MAGUIELSON LIMA BARBOSA MARCELO DE CARVALHO SOUZA MARCELO DE SOUSA SANTOS MARCELO LITRAN DE ANDRADE MARCELO ROZEMBERG OTTOLINE DE OLIVEIRA MÁRCIO AYRES DA CUNHA MARCOS SILVA DOS PRAZERES MARCUS VINICIUS COSTA VIANNA MARCUS VINICIUS GALLETTI LOSS MARDLEY ROCHA MARIANA FREIRE BARROS MARIZETE MOREIRA DOS SANTOS MASSATO TAIRA MATHEUS HIROYUKI OKAWACHI MELO MATHEUS NASCIMENTO CERQUEIRA MICHELLE MARIA SILVA ROCHA MICHELLE SUELY SANTANA MILENA COSTA MARTINS NATANAEL DOS SANTOS ROQUE “NATHAN BAHIA” NATHALIA KARINE BEZERRA DA SILVA ORLANDO SANTANA LIMA JÚNIOR PATRÍCIA SOUZA LAGO PAULA ALESSANDRA BEZERRA SOUSA TORRES PAULO HENRIQUE DE SOUZA PAULO LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO PEDRO TELLES DE ARAÚJO E SOUZA PHELLIPE CARDOSO DE SANTANA PRISCILA LIMA TEIXEIRA RAIANE SANTOS SOUSA RAMONNA THAIS DE SOUSA RAPHAEL ANTUNES DE CASTRO RENATO FARIAS TEIXEIRA ROBERT DE CASTRO MARTINS RODOLPHO LISBOA DE LIMA NASCIMENTO ROSILENE CLARO DE JESUS SHEILA AVELINO MOURA TÁLITA CUMI CHAVIER FERREIRA TORRES TAMIRES MELO ALVES TATIANA FREIRE DIAS MENDES- CREF 1075-G- (CREF MAIS ANTIGO)- SEPARAR MOÇÃO THAIS DELMIRA DOS SANTOS THALISON VICTOR DA SILVA SANTOS THALLISON HENRIQUE PERES SOUSA TIAGO DA SILVA TIAGO SALOMAO VAGNO LOPES DE OLIVEIRA VALDILUCE CARLOS DE ANDRESA VALDSON PEREIRA DA SILVA WASHINGTON DE ANDRADE SOARES WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA WELLINGTON FONSECA FRAGA WENDY LUANNY DA SILVA LIMA WILLIAN JONATHAN M. CARDOSO YASMIN KAROLLYNY PEREIRA SILVA BRANDÃO No dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional de Educação Física, uma data voltada para a valorização e entendimento das várias modalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidir com a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou a Profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de Educação Física.
De acordo com o Conselho Federal de Educação Física, é reconhecido como Profissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringe apenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginástica laboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que o profissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bacharelado possibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino (Personal Trainer, por exemplo).
Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, ele sempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidade de vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado e devidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas, por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir a saúde de quem está praticando.
Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúde da população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática de exercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre o funcionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana, bioquímica, biofísica e comportamento motor.
Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpo perfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado de trabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos de exercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 12:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (130963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a sinalização de trânsito, com pintura de faixas, e a recolocação de faixa de pedestre e de quebra-molas, na Via Oeste, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a sinalização de trânsito, com pintura de faixas, e a recolocação de faixa de pedestre e de quebra-molas, na Via Oeste, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de sinalização de trânsito da Região Administrativa de Ceilândia, em especial na Via Oeste.
Segundo relatado por moradores, alguns locais da cidade, especialmente a Via Oeste, não possuem pintura de sinalização adequada das vias, devido ao desgaste do tempo ou manutenções no asfalto que foram recapeados e não sinalizados novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local. Na localidade ora citada, foi realizada uma revitalização total das vias, mas a faixa de pedestre e o quebra-molas não foram recolocados.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação dos pedestres. Importante ressaltar também que a recolocação de faixa de pedestre irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, assim como a recolocação de quebra-molas irá contribuir de forma considerável para a redução da velocidade dos veículos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir sinalização de trânsito, com pintura de faixas, e a recolocação de faixa de pedestre e de quebra-molas, na Via Oeste, em Ceilândia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 18:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na via entre as QRs 402 e 404, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na via entre as QRs 402 e 404, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da via entre as QRs 402 e 404, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Samambaia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via entre as QRs 402 e 404, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da via entre as QRs 402 e 404, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (130961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, nas superquadras do Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, nas superquadras do Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED, nas superquadras do Sudoeste.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Sudoeste é bastante deficitária, principalmente nas superquadras da cidade, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Sudoeste, especialmente nas superquadras, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (130966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 136, no Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 136, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial na Chácara 136, no Sol Nascente. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Chácara 136, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 17:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130966, Código CRC: 1e7ec562
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Indicação - (129104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na via entre as QRs 401/403, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na via entre as QRs 401/403, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente na via entre as QRs 401/403.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de construção de quebra-molas na via entre as QRs 401/403, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129104, Código CRC: 52b762b8
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Indicação - (129110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana nas imediações do CAIC Bernardo Sayão, na QNN 28, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana nas imediações do CAIC Bernardo Sayão, na QNN 28, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana nas imediações do CAIC Bernardo Sayão, na QNN 28, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado no local. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações do CAIC Bernardo Sayão, na QNN 28, em Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129110, Código CRC: 9da3d77e
-
Folha de Votação - CTMU - (129106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 894/2024
"Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
P
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129106, Código CRC: 408e9bc3
-
Folha de Votação - CTMU - (129107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 957/2024
"Dispõe sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
x
Martins Machado
P
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
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Parecer - 4 - CDC - Aprovado(a) - (129081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 658/2023. O PL, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal”, conforme consta na ementa.
O art. 1º define que as peças de vestuário comercializadas no DF devem ser identificadas com etiquetas em Braille com, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça. Conforme disposto no § 1º, é atribuição da empresa comerciante a disponibilização da etiqueta adaptada, sem prejuízo da adoção dessas providências pelo fabricante.
O § 2º proíbe a cobrança de valores adicionais pelos comerciantes para o fiel cumprimento da Lei. O § 3º estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas das exigências previstas na Lei, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto na Lei acarreta a aplicação de multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). De acordo com o parágrafo, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto na Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias e aplicação de sanções.
O art. 3º dispõe que as empresas abrangidas pela Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao nela disposto, contados da data de sua publicação.
O art. 4º trata da cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Por fim, o art. 5º apresenta a cláusula de revogação das disposições contrárias. Na Justificação, o Autor propõe a introdução de etiquetas em Braille nas peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, de modo a conferir aos consumidores com deficiência visual mais autonomia e dignidade no cotidiano, apoiando-se nos ditames constitucionais da proteção e integração social das pessoas com deficiência – PcD.
A Proposição limita o alcance da norma aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes, de modo a delinear claramente o escopo legal da norma e evitar insegurança jurídica. A Proposição em tela foi lida em 4/10/2023 e remetida à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade (RICLDF, art. 63, I).
Por ocasião da análise de mérito que lhe é própria, a CAS, por meio da relatoria designada, reconheceu a pertinência e a necessidade social da medida. Considerou, em síntese, que o Projeto teve o cuidado de antever a situação peculiar de microempresas e empresas de pequeno porte, buscando não impor ônus excessivo para esses comerciantes. Reconheceu a matéria como essencial para a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, considerando-a alinhada ao regramento de produção e consumo no âmbito distrital. A Proposição foi apreciada e aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CAS, em 12/3/2024. Finalmente, em 14/3/2023, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Nesse sentido, vale destacar que a análise de mérito envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir. No caso em tela, dada a autonomia e a concorrência legislativa dos entes em sede de defesa do consumidor, a Proposição, além de adequada aos fins propostos e digna de mérito, mostra-se necessária ao atendimento do objetivo de inclusão dessa parcela específica da sociedade. O arcabouço convencional e legal é amplo no sentido de apoio e fundamentação da presente Proposição, conforme demonstraremos a seguir.
A Proposição sob estudo nasce da necessidade premente de promover a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, necessidade que surge do caráter legislativo concorrente em termos de legislação protetiva. Embora seja notório que o Distrito Federal tem avançado em termos de legislação inclusiva, ainda há um longo caminho a ser percorrido para garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para todos?, caminho este que passará necessariamente pela atuação do legislador enquanto responsável pela vocalização e formalização dos anseios populares representativos na criação de direitos e obrigações, sem deixar de observar, no processo de criação da lei, suas características principais: generalidade, abstratividade e coercibilidade. Com efeito, o art.19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura o direito à vida independente e à inclusão social, sublinhando que pessoas com deficiência têm o direito e estão legitimadas a exercer, sem enfrentar obstáculos discriminatórios, a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas. Assim, cabe ao Estado desenvolver e implementar mecanismos que facilitem o exercício desse direito por parte das pessoas com deficiência.
Detalhando a previsão internacional acima, destaca-se, em nossa análise, seu propósito de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Seu art. 1º define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O art. 2º traz algumas definições, entre as quais, a de “discriminação por motivo de deficiência” como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange, portanto, todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável por quem quer que seja; assim, não pode o Estado eximir-se das obrigações inerentes à promoção da igualdade. O art.3º consagra os princípios que deverão nortear a proteção, a promoção e a implementação dos direitos dos portadores de necessidades especiais, entre os quais destacamos a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e a “igualdade de oportunidades” - e o art. 9º, por sua vez, determina aos Estados signatários a observância do dever de adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais ao ambiente físico, aos transportes, à informação e à comunicação, incluindo tecnologias da informação e comunicação, prevendo a mesma igualdade a outros serviços e instalações abertas ao público ou de uso público.
No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu art. 2º, que todo ser humano tem (ou, pelo menos, deveria ter) capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer tipo, o que implica compromisso com a inclusão e a não discriminação. Finalmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC traz, em seu art. 2º, o Princípio da Não Discriminação, segundo o qual é obrigação dos Estados garantir os direitos reconhecidos no pacto sem discriminação de qualquer natureza, incluindo a deficiência, o que implica medidas para promover a igualdade de acesso a bens e serviços e, nesse sentido, a obrigatoriedade a implementação de etiquetas em Braille nos produtos de comércio; logo, a proposta do nobre Parlamentar está em consonância com princípios internacionais de direitos humanos, consistindo em medida prática de promoção da acessibilidade e inclusão apta a garantir que pessoas com deficiência visual tenham acesso à informação em igualdade de condições como as demais pessoas.
Além dos diplomas internacionais mencionados, a Constituição Federal de 1988 elenca como objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, considerandose que o objetivo encontra amparo fundamental na dignidade da pessoa humana, conforme a própria construção estrutural e ideológica da Carta Magna, é certo afirmar que se trata de verdadeiro marco cogente a ser observado pelo legislador em sua atividade típica. Nesse cenário, cumpre ressaltar que, no Brasil, as questões de acessibilidade têm ganhado espaço nas agendas políticas e sociais devido ao aumento da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência. A inclusão, especialmente no mercado de consumo, é um direito assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU [1] , que, especificamente em seu art.21, prevê que os Estados Partes deverão fornecer “prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência”. Trata-se, como se pode observar, de redação clara e sem margem para interpretações evasivas. Embora ainda não expressos em relação à inclusão de etiquetas em Braille nas peças de vestuário, é correto afirmar que os preceitos gerais, fundamentais e principiológicos até aqui expostos compõem o núcleo axiológico não só da legislação nacional, mas também da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, presente na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, e na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, de modo que, neste ponto, é necessária precisa anotação quanto ao meio eleito para positivação da Proposição em análise no ordenamento jurídico distrital. A Proposição em análise possui base constitucional sólida, ancorada na competência concorrente que permite aos estados legislar sobre questões de produção e consumo, bem como sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, conforme estabelecido pelo art. 24, incisos V e XIV, da Constituição Federal. Ademais, o direito ao acesso à informação é fundamental para o desenvolvimento responsável e autônomo da personalidade dos indivíduos, possibilitando a formação de ideias, opiniões, convicções, avaliações, críticas e crenças. Esse direito também permite que os cidadãos expressem suas preferências em diversos aspectos da vida.
Na mesma linha, o acesso a informações essenciais para o desenvolvimento da personalidade e a consequente expressão da vontade individual é princípio reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, em seu art. 6º, inciso III, destaca a necessidade de, nos produtos e serviços, haver informações básicas ao consumidor. Complementarmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) modificou o CDC para assegurar que essas informações essenciais sejam acessíveis a pessoas com deficiência, conforme detalhado no parágrafo único do art. 6º do CDC. Anota-se que todos os valores acima elencados encontram ressonância na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece, como valor fundamental, a plena cidadania e assegura que ninguém será discriminado em razão de deficiência física, conforme previsão do art. 2º, II, e seu parágrafo único. Ademais, há, no arcabouço distrital, leis que garantem a implementação de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual. Citamos como exemplo a Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais do Distrito Federal mantenham em local de fácil acesso tabela com seus serviços e produtos em braille; bem como a Lei distrital nº 3.634, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e estabelecimentos similares à linguagem Braille no âmbito do Distrito Federal. A partir disso, entendemos que a Proposição epigrafada destaca a necessária conexão entre acessibilidade e qualidade de vida das PcD’s.
Assim, é incontroverso que o acesso à informação em Braille contribui significativamente para o bem-estar psicológico e a independência de pessoas com deficiência visual. A inclusão social desses indivíduos passa pelo reconhecimento de suas necessidades específicas em todas as esferas da vida cotidiana, incluindo atividades rotineiras, como a escolha e o uso de vestuário. Apesar de todas essas garantias, constatamos que “ é perceptível a falta de produtos criados e desenvolvidos exclusivamente para atender a esse perfil de consumidor” [2] , que depende de constante auxílio para o atendimento de demandas básicas do cotidiano. Concluímos, assim, pela necessidade da medida com o argumento de que a inovação legislativa não apenas beneficiará diretamente os consumidores com deficiência visual, mas também promoverá imagem positiva dos estabelecimentos comerciais que adotarem tais práticas inclusivas, alinhando-se às expectativas da sociedade por um comércio mais consciente e acessível. O Projeto de Lei em tela não apenas cumprirá uma obrigação ética e normativa, mas também abrirá caminhos para uma sociedade mais inclusiva e justa, na qual todas as pessoas, independentemente de suas capacidades visuais, poderão desfrutar de igualdade de acesso e oportunidades. Ultrapassada a análise da evidente necessidade de inovação legislativa sobre o tema, passamos ao reconhecimento da relevância social da matéria. Conforme elencado acerca da necessidade, encontramos, em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, argumentos favoráveis à inclusão de etiquetas em braille em produtos de comércio. Esses documentos estabelecem princípios e diretrizes que visam garantir a igualdade, a inclusão e a não discriminação de pessoas com deficiência; por isso mesmo, não só podem como devem ser utilizados como base para argumentar a favor da medida proposta. A importância do braille como ferramenta de inclusão não pode ser subestimada. Desenvolvido em 1825 por Louis Braille [3] , um francês que perdeu a visão na infância, o sistema braille permite a comunicação em vários idiomas - e é um pilar essencial para a educação, independência e integração social das pessoas com deficiência visual. No Brasil, o braille foi introduzido por José Álvares de Azevedo [4] , estabelecendo legado de educação e acessibilidade para a população cega do país. Do total da população brasileira, cerca de 3,5% têm deficiência visual. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 2010, no Brasil 528.624 pessoas são incapazes de enxergar (cegos); 6.056.654 pessoas possuem baixa visão ou visão subnormal (grande e permanente dificuldade de enxergar) e outros 29 milhões de pessoas declararam ter alguma dificuldade permanente de enxergar, ainda que usando óculos ou lentes. [5] Diante de tais dados, a Proposição mostra-se como passo significativo em direção à igualdade de acesso a informações essenciais, permitindo que esses consumidores façam escolhas informadas e independentes. No Distrito Federal, o tipo de deficiência predominante em 2021, no Distrito Federal, foi a deficiência visual, declarada por 43,2% das pessoas com deficiência, seguida por deficiências múltiplas (22,6%) e da deficiência física (19,8%). As deficiências auditiva e intelectual apresentaram a mesma taxa de incidência (7,2%) na população com deficiência (gráfico 1) [6] . Os dados acima expostos corroboram a necessidade de se pensar soluções que permitam às pessoas com deficiência o exercício autônomo de seus direitos.
No contexto da presente Proposição, destaca-se o conceito de design universal que enfatiza uma filosofia no desenvolvimento de produtos, equipamentos e serviços, de forma a garantir que estes possam ser usados pelo maior número de pessoas possível, independentemente de características físicas e sensoriais. Na implementação desse conceito, um dos principais obstáculos é tornar mais acessíveis os materiais e equipamentos por meio de informação sobre seu uso e destinação por intermédio da comunicação em braille, demonstrando mais uma vez a importância dessa ferramenta na vida de pessoas com deficiência visual. Em que pese o mérito da norma, para que essa produza socialmente os efeitos desejados, é importante levar em conta os obstáculos que se apresentam no desafio de sua efetiva implementação, razão pela qual é inevitável enfrentar os aspectos de mérito referentes à oportunidade e conveniência da Proposição. É certo que a falta de ação regulatória por parte do Poder Executivo federal legitima que os Estados exerçam sua competência legislativa, considerando suas características específicas. Assim, na mesma linha do previsto no art. 192 da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a iniciativa se mostra oportuna e perfeitamente alinhada aos princípios gerais de defesa do consumidor e de inclusão de pessoas com deficiência, previstos na legislação local. Tal atuação dos Estados não apenas cumpre com o mandato legal, mas também efetiva os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurando que medidas práticas sejam implementadas para facilitar a acessibilidade.
Assim, destacamos que não existem normativos distritais ou federais vigentes que regulamentem etiquetas projetadas para assegurar a necessária e indispensável acessibilidade a pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, não se deve presumir que a Proposição atual ultrapassa os limites da competência suplementar dos Estados no que se refere ao tema em questão. Em nosso caso particular, portanto, não há que se falar em incompetência para análise e legislação sobre o tema. Embora o Brasil possua legislação robusta em termos de direitos e acessibilidade, há uma lacuna entre a existência dessas leis e sua efetiva implementação . Em um mundo predominantemente visual, assegurar que informações cruciais sobre produtos de vestuário estejam acessíveis em braille não é apenas um ato de inclusão, mas um direito fundamental.
Assim, ao tempo que reconhecemos a Proposição oportuna e socialmente conveniente , passamos ao necessário enfrentamento dos critérios de viabilidade do Projeto. Exemplo de boa prática normativa, a Lei nº 7.465, de 14 de janeiro de 2021, promulgada no estado do Piauí, representa uma das primeiras tentativas legislativas no país de determinar a inclusão de etiquetas em braille em todos os produtos de vestuário produzidos no Estado. Essa lei surgiu como resposta direta à necessidade de aumentar a acessibilidade para pessoas cegas ou com visão reduzida, proporcionando-lhes mais autonomia na escolha e na compra de vestuário. A legislação piauiense estipula que todas as peças de vestuário à venda devem incluir etiquetas em braille com informações sobre o tamanho, cor, composição do tecido e cuidados de lavagem. Essas medidas visam não apenas facilitar o acesso à informação, mas também promover inclusão mais efetiva das pessoas cegas na vida social e econômica. Em que pese o mérito e a importância do tema, a implementação da Lei estadual nº 7.465/2021 não ocorreu sem obstáculos. Desafios como questões técnicas relacionadas à produção de etiquetas em braille e a complexa multidimensionalidade da implementação de leis de acessibilidade no mercado de vestuário foram utilizados para o questionamento judicial da legislação no Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.989/2021. O julgamento da referida ADI merece breve análise, diante dos importantes argumentos ali elencados, entre os quais trazemos à baila aqueles por nós elencados como essenciais. Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei nº 7.465/2021 do Estado do Piauí, cuja controvérsia central residiu na alegação de que a medida excedeu a competência estadual, invadindo áreas de legislação privativa da União, especialmente no que concerne ao comércio interestadual e internacional e à proteção ao consumidor. De um lado, os defensores da lei argumentaram que a legislação se baseava na competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo e que a introdução de etiquetas em braille era medida de inclusão social.
De outro lado, a Confederação Nacional da Indústria e outros agentes jurídicos contestaram a lei, alegando que ela criava barreira comercial não justificada e usurpava a competência legislativa federal. Eles destacaram os potenciais impactos econômicos adversos sobre o setor têxtil, principalmente os custos adicionais de produção associados à implementação das etiquetas, custos que não poderiam ser repassados aos consumidores. A análise feita à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada à legislação brasileira, ressaltou a necessidade de adaptações para garantir acessibilidade. O direito à informação foi destacado como garantia fundamental, essencial para a autodeterminação e a integração social das pessoas com deficiência, considerada a relevância das etiquetas em braille para a autonomia desses indivíduos. Socialmente, a medida foi percebida como avanço significativo para a autonomia e a integração social de pessoas com deficiência visual, sublinhando a importância do acesso à informação como um direito fundamental.
Do ponto de vista das implicações sociais e econômicas, a lei foi reconhecida por seu papel fundamental na promoção da inclusão social das pessoas com deficiência visual, permitindo-lhes mais independência nas atividades cotidianas, como escolher suas próprias roupas. Houve, contudo, preocupações relevantes sobre o impacto no setor têxtil e a viabilidade de implementar as etiquetas sem repasse de custos . Partindo das ressalvas e conclusões acima expostas, entendemos que a redação da presente Proposição, ao limitar textualmente sua área de abrangência aos limites territoriais do Distrito Federal e isentar das exigências previstas as microempresas e empresas distritais de pequeno porte, supera, na largada, os eventuais obstáculos de viabilidade da similar legislação piauiense, mas esbarra ainda na factível possibilidade de que, caso aprovada, a lei seja relegada ao mero campo das ideias por inobservância prática. Nesse particular, em que pese nossa conclusão no sentido de que o Projeto de Lei nº 658/2023 exemplifica a evolução legislativa em direção à inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência, entendemos que a Proposição distrital pode e deve prever alternativas mais viáveis e econômicas à resolução do problema inicial da inclusão, de modo a garantir que a nova legislação efetivamente alcance os objetivos pretendidos. O acesso a produtos de vestuário adequados e identificáveis é uma das áreas em que a inclusão ainda está em progresso significativo.
Nesse sentido, mesmo considerando que a disponibilização de etiquetas em braille nos produtos de vestuário por si só representaria significativo avanço no processo de autonomia das pessoas cegas quanto à sua inserção em igualdade de condições no mercado de consumo, precisamos reconhecer que tal meio não é suficiente à resolução do problema apresentado como um todo. No Brasil, entre as pessoas cegas, 110 mil com 15 anos ou mais de idade não são alfabetizadas [7] ; portanto, considerando que a alfabetização de deficientes visuais em braille é uma realidade ainda restrita à pequena parcela deste público, de modo que se mostra mais adequada à realidade uma Proposição que preveja alternativas de informação digital desvinculadas da mera etiqueta física em braille, de modo a alcançar um maior número de beneficiários. Recursos audiovisuais, táteis e imersivos podem alcançar mais eficientemente o propósito de autonomia, acesso à informação e inclusão do público consumidor com deficiências visuais. Tecnologias que usam princípios de substituição sensorial [8] , tais como mapas interativos áudio-táteis [9] , leitores de tela para controle de dispositivos em braille [10] e interfaces de vibração tátil [11] , entre várias outras possibilidades, têm sido constantemente desenvolvidas com intuito de diminuir as barreiras e promover a independência de pessoas com deficiência visual e, por certo, não devem ser ignoradas pelo legislador distrital atento ao contexto de evolução social. Países, como Estados Unidos, [12] já têm se debruçado sobre o tema em suas legislações civis, mas poucos tratam especificamente do braille em produtos de consumo diário como o Brasil está começando a fazer.
Assim, não basta legislar. É preciso preocupar-se com a resolução do problema em si, de modo prático. Nesse sentido, incluir a alternativa de tecnologias assistivas para além da etiqueta física em braille é medida não apenas viável economicamente, mas também viável técnica e socialmente. Uma redação que observe os parâmetros acima elencados fará com que esta Casa efetivamente garanta aos consumidores com deficiência visual plena autonomia durante as compras, acessando de forma independente informações cruciais como tamanho, cor, composição do tecido e cuidados necessários com o produto. Nesse sentido, propomos alteração ao Projeto de Lei nº 658/2023, de modo a permitir melhores condições de implementação aos comerciantes elencados na legislação – o que elevará o Distrito Federal à vanguarda da tecnologia inclusiva de pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes a dignidade de tomar decisões informadas sem dependência constante de terceiros, tornandose, assim, verdadeiro marco legislativo nacional de acessibilidade.
Assim, considerando a preocupação do Autor, os preceitos da boa técnica legislativa e os aspectos anteriormente apresentados, defendemos que é razoável a alteração da legislação distrital existente, por meio de Substitutivo ao Projeto de Lei epigrafado, com o objetivo de contribuir com a sistematização sobre a matéria de direitos das pessoas com deficiência, pois, no Distrito Federal, há, entre outras, duas leis que tratam dessa temática: a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Por fim e não menos importante, registre-se, por oportuno que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, conforme previsto no art.66, II, do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 658 /2023, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/Oficina%20PCF/JUSTI%C3%87A% 20E%20CIDADANIA/convencao-e-lbi-pdf.pdf . Acesso em 22/4/2024.
[2] Disponível em: https://repositorio.ifsc.edu.br/bitstream/handle/123456789/965/tcc. leticia_anastacio_da_silva.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em 25/4/2024.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/louisbraille-o-inventor Acesso em 16/4/2024.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de-conteudos/fique-por-dentro/alvaresde-azevedo-o-disseminador-do-braille-no-brasil Acesso em 16/4/2024.
[5] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/13-12-dia-do-cego-4/#:~:text=Do%20total%20da,% C3%B3culos%20ou%20lentes . Acesso em 16/4/2024.
[6] Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ipe.df.gov. br/wp-content/uploads/2022/11/2023.01.11_RETRATOS_SOCIAIS_PCD.pdf. Acesso em 3/5 /2024
[7] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/braille-acessibilidade-melhora-no-brasilmas-ainda-precisa-avancar . Acesso em 25/4/2024.
[8] https://www.researchgate.net/publication /49137010_Traitement_du_signal_pour_les_protheses_visuelles_approche_biometrique_et_sen sori-motrice . Acesso em 25/4/2024.
[9] https://arxiv.org/abs/1512.01058 . Acesso em 25/4/2024.
[10] https://www.researchgate.net/publication /29611281_BrlAPI_Simple_Portable_Concurrent_Application-level_Control_of_Braille_Terminals . Acesso em 25/4/2024.
[11] Disponível em: https://ieeexplore.ieee.org/abstract/document/9765570 . Acesso em 25/4 /2024.
[12] Disponível em: https://www.ada.gov/law-and-regs/ada/ . Acesso em 22/4/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 15:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 679/2023 - (129076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 679/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, o projeto em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 5.323/2014 para aumentar a idade máxima dos veículos utilizados na prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Lei nº 5.323/2014
Projeto de Lei nº 679/2023
Art. 25. (...)
I – idade máxima de:
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;[1] (g.n.)
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (g.n.)
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 25-A. (...)
I – ter idade máxima de:
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;[2] (g.n.)
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV; (g.n.)
Art. 25-A. (...)
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (g.n.)
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 27. (...)
I – a cada doze meses, para os veículos de zero a três anos; (g.n.)
II – a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.[3] (g.n.)
Art. 27. (...)
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos; (g.n.)
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos. (g.n.)
Na justificação, o autor afirma que, “(...) na forma atual como vigem as leis que regem os serviços de táxi e os serviços de transporte privado por aplicativo, há uma falta de isonomia no tratamento de duas categorias de transporte que são essenciais à mobilidade urbana no Distrito Federal. (...) Assim, a alteração da idade limite dos veículos que podem ser utilizados como táxi é imprescindível para que haja isonomia com a idade máxima de veículos utilizados em transportes por aplicativos”.
O Projeto de Lei nº 679/2023 foi distribuído à CTMU para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade, tendo recebido pareceres pela aprovação no âmbito da primeira dessas comissões e pela admissibilidade no âmbito da segunda, na forma do texto original, os quais foram aprovados pelos colegiados.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 679/2023 objetiva alterar a lei distrital que disciplina a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal para aumentar a idade máxima dos veículos nele utilizados.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre transporte individual de passageiros, tema pertinente ao contexto das políticas públicas de desenvolvimento urbano em relação ao qual a Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 21. Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
(...)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.” (g.n.)
Em análise à admissibilidade constitucional e jurídica da iniciativa, observa-se, inicialmente, que a União, no exercício da competência assim estatuída, editou a Lei nº 12.587/2012[1]. Entre outros aspectos, essa norma confere ao Poder Público Municipal a competência para organizar, disciplinar e fiscalizar a prestação do serviço de táxi, por ela conceituado como serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros.
Confira-se:
“Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
(...)
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
(...)
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
(...)
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
(...)
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.” (g.n.)
Sendo assim, observadas as diretrizes nacionais editadas pela União, o Distrito Federal dispõe de competência para legislar com o fim de organizar, disciplinar e fiscalizar o serviço de táxi, o que efetivamente foi feito pela edição da Lei nº 5.323/2014, que o projeto em apreço pretende alterar.
No âmbito distrital, cumpre apontar que cabe a qualquer deputado a iniciativa de legislar contanto que não incida sobre matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na forma preconizada pela Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
À vista desse mandamento constitucional, não se identificam no projeto disposições que possam incidir, direta ou indiretamente, sobre as matérias ali expressamente relacionadas.
Ademais, cabe consignar, neste ponto, a alteração da natureza jurídica do serviço de transporte individual de passageiros decorrente da evolução legislativa das normas gerais pertinentes ao tema.
De fato, o serviço de táxi, que era caracterizado como “serviço público” na redação original do art. 12 da Lei nº 12.587/2012[2], passou a “serviço de utilidade pública” com a alteração promovida pela Lei nº 12.865/2013, deixando, então, de ser caracterizado como serviço público.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual.
3. Serviço de transporte individual de passageiro. Táxis. Prorrogação das atuais autorizações ou permissões que estiverem com o prazo vencido, ou em vigor por prazo indeterminado, por 15 anos, admitida prorrogação por igual período.
4. Serviço de utilidade pública prestado por particular. Não caracterização como serviço público.
(...)
6. Necessidade de mera autorização do Poder Público para a prestação do serviço pelo particular. Competência do Município para estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica.
7. Precedente do Plenário desta Corte: RE 359.444. Inteligência do art. 12-A da Lei 12.587/2012, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)
(STF - RE 1.002.310-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03-08-2017)
A partir daí, a interpretação constitucional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aponta a inaplicabilidade, ao caso, da reserva de iniciativa em favor do Governador decorrente da competência para organizar os serviços públicos distritais, como aponta o seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.323/2014, DE 7 DE MARÇO DE 2014. ART. 86. AUTORIZAÇÃO. SERVIÇO DE TÁXI. VEDAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO ART. 71 § 1º DA LODF. INOCORRÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART. 19 DA LODF. TRATAMENTO DESIGUAL A SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. Consoante a jurisprudência dominante neste Tribunal, o serviço de táxi se constitui em utilidade pública, de caráter privado, embora sujeito à regulação e fiscalização pelo Poder Público.
(...)
3. O escopo da norma combatida não foi estabelecer regramento ao regime jurídico do funcionalismo público, mas tão somente prever cláusula de restrição de acesso à atividade econômica regulada e disponibilizada pelo Estado.
4. Não se verifica o alegado vício formal, pois, diante do entendimento de que a atividade de táxi não se constitui em serviço público, não há que se falar em ofensa à iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência de ofensa ao art. 71 § 1º da LODF.
(...)
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
(Acórdão 931429, 20150020242952ADI, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, Relator(a) Designado(a):MARIO-ZAM BELMIRO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
À vista desse entendimento jurisprudencial, portanto, a iniciativa para dispor sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal é comum, cabendo, pois, também aos deputados distritais.
Ainda que seja assim, cumpre apontar, por pertinente, a existência, na Lei nº 12.587/2012, de condicionantes à atuação legiferante dos parlamentares relativamente ao tema, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(...)
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caputserá acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos”. (g.n.)
Logo, propostas de lei sobre a organização do serviço de táxi que, de alguma forma, onerem o Erário estão expressamente condicionadas à previsão nas leis orçamentárias, as quais, como se sabe, são de iniciativa privativa do Governador. Não é, porém, o caso do projeto em exame, cujo teor não apresenta potencial para demandar destinação de recursos públicos para implementação.
O projeto em apreço atende, portanto, ao requisito da constitucionalidade formal, conforme exposto, o que também se constata em relação à constitucionalidade material.
Neste último aspecto, tem-se em conta que a ampliação da idade máxima dos veículos do serviço de táxi na forma proposta, além de não aparentar risco potencial à segurança e à qualidade da prestação do serviço, está em linha com a previsão legal atualmente aplicada aos veículos do outro serviço de transporte privado do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (“transporte por aplicativo”), conforme previsão da Lei nº 5.691/2016[3].
Relativamente aos requisitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, o projeto atende aos parâmetros de validade, assim como relativamente à técnica legislativa e à redação.
Ressalvam-se, contudo, neste último caso: a ocorrência de lapso de pontuação na ementa da propositura, o que poderá ser corrigido na elaboração da redação final; e a indevida inversão tópica das cláusulas constantes dos arts. 2º e 3º, o que demanda a apresentação de emendas para atendimento ao art. 97, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996[4].
Com essas considerações, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 679/2023, com as duas emendas de redação anexas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Alínea com a redação da Lei nº 6.363, de 22/8/2019.
[2] Alínea com a redação da Lei nº 6.229, de 28/11/2018.
[3] Inciso com a redação da Lei nº 6.363, de 22/8/2019.
[1] “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.”
[2] Redação original: “Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (g.n.)
[3] “Art. 5º Os veículos, para fins de cadastramento no STIP/DF, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes requisitos: I – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV, de: a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; (Alínea com a redação da Lei nº 7.231, de 25/01/2023.) b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis; (Alínea com a redação da Lei nº 7.231, de 25/01/2023.) c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.231, de 25/01/2023.)”
[4] “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. “Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior. § 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.”
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Manifesta moção de louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados pelo RANKING DOS POLÍTICOS, às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção pelos serviços prestados pelos profissionais que integram a equipe do RANKING DOS POLÍTICOS, a saber:
JUAN CARLOS COSTA DE ARRUDA PEREIRA GONÇALVES
PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
MÁRIO POVIA
DANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANO
TALES SPERANDIO PAULETTI
LUAN SPERANDIO TEIXEIRA
MATHEUS DOS SANTOS DANTAS
ALEXANDRE OSTROWIECKI
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as pessoas acima descritas, que integram o Conselho e os Profissionais (técnicos) do Ranking dos Políticos, pelos relevantes serviços prestados para a sociedade sobre a performance dos políticos.
O Ranking dos Políticos, cuja razão social poucos sabem é Associação Voto Real, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 15.747.906/0001-41, é uma iniciativa da sociedade civil que avalia o desempenho de senadores e deputados federais com base em critérios como combate a privilégios, desperdícios e corrupção. Criado em 2011, esse projeto é financiado por pessoas comuns, assegurando nossa independência financeira e transparência em nossas operações.
De acordo com a entidade, seu principal objetivo é promover a eficiência do Estado brasileiro e garantir transparência na gestão pública, visando políticas públicas relacionadas à liberdade econômica, desburocratização e tratamento isonômico entre os agentes econômicos, como deve ser em um Estado de Direito. Preconizam que o processo de avaliação é estritamente baseado em critérios objetivos, garantindo equidade na análise.
Apesar de terem uma atuação em âmbito nacional, não podemos deixar de reconhecer o valoroso serviço que prestam a toda a sociedade brasileira, inclusive ao Distrito Federal, já que a bancada de membros do Congresso Nacional que representam nosso ente federativo, também são avaliados, culminando em informações imparciais sobre os trabalhos parlamentares desenvolvidos naquelas Casas Legislativas, já que possuímos onze representantes, sendo oito na Câmara dos Deputados e três no Senado Federal.
Neste contexto, seu trabalho já vem sendo reconhecido nacionalmente, não apenas circunscrito ao âmbito legislativo, mas por praticamente a população de maneira geral, já que as informações prestadas são relevantes e muito acessíveis, permitindo uma conscientização maior sobre a importância do voto e, principalmente, para o acompanhamento e fiscalização das atividades parlamentares.
Apesar de ser uma entidade sediada no Estado de São Paulo, faz presença constante no Distrito Federal, pois acompanha e fiscaliza as atividades legislativas e parlamentares junto ao Congresso Nacional.
Contudo, não se pode olvidar que sua FUNÇÃO SOCIAL vai muito além de “fiscalizar os parlamentares”. Tamanha importância podemos reconhecer às suas atividades, que contribui no desenvolvimento da educação cívica e moral a respeito da performance dos membros do Congresso Nacional, sem macular-se em partidos, bandeiras, ativismos. Atuam em perfeita harmonia com a informação transparente, apartidária e de forma independente.
Todos os anos são responsáveis por “ranquear” a performance dos parlamentares federais, inclusive os representantes do Distrito Federal junto ao Congresso Nacional, premiando os melhores de cada ente federativo, de forma a reconhecer o trabalho desenvolvido ao longo daquela da respectiva sessão legislativa.
Para subsidiar as informações que prestam a sociedade, o Ranking dos Políticos se consideram três pilares fundamentais: antidesperdícios (analisa-se as presenças nas sessões deliberativas, economia de verbas e a cota parlamentar); anticorrupção (parlamentares condenados em crimes contra a administração pública ou que respondem a inquéritos são penalizados); e antiprivilégios (o posicionamento dos parlamentares nas principais votações do Congresso).
Nessa toada, indiscutível que os seus pilares refletem os valores arraigados no seio de todo cidadão brasileiro, até mesmo por serem basilares e essenciais à manutenção de um Estado Democrático de Direito.
Atualmente o Ranking dos Políticos é liderado pelo seu Diretor-Geral, o Sr. Juan Carlos Costa de Arruda Pereira Goncalves, que possui em sua equipe de profissionais e no Conselho da instituições diversas profissionais experientes e comprometidos com o fornecimento de informações transparentes e probas para toda a sociedade.
Portanto, imperioso que a moção contemple, também, os integrantes do seu Conselho e também os profissionais envolvidos nesse importante trabalho para toda a sociedade brasileira, inclusive do Distrito Federal, quanto a importância em prol do Estado Democrático de Direito e mais eficiente, sendo esse um devido reconhecimento por esta Casa Legislativa.
Os homenageados nesta proposição são pessoas que desenvolvem trabalhos reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com o engrandecimento e reconhecimento da importância do controle social em uma democracia.
Assim, a Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todas essas pessoas em prol da população não apena de todo o Brasil, mas também do Distrito Federal, o que ficará registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (129084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Projeto de Lei nº 160/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 160/2023, que “Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 160, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O Art. 1º institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Art. 2º estabelece que a proposta do programa constitui em: avaliar, analisar, esclarecer e informar o examinando, suas áreas de interesses, aptidões específicas e gerais, que se apresentam inseridas em suas possibilidades.
O art. 3º orienta que o Programa, preferencialmente, será aplicado no 1º bimestre do último ano letivo, de forma não obrigatória, por equipe da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º considera estratégia específica e inovadora para efeitos do Programa Distrital de Orientação Vocacional: acesso às memórias com maior facilidade; identificação do tempo do corpo; estruturação do pensamento; foco na atenção e administração do estresse.
No parágrafo único estabelece que deverá adotar a metodologia reconhecida e padronizada a critério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Na justificação, o Autor informa que é necessário ter flexibilidade e tranquilidade ao articular seu conhecimento e experiências para adaptar-se a uma nova realidade, de modo a resolver o “dilema” no momento de escolha, de decisão.
O autor explica ainda que o Programa Distrital tem o interesse de diminuir a ansiedade proveniente de provas e vestibulares para que o aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal possa administrar com mais tranquilidade e eficácia seus conhecimentos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação e Cultura - CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada. É o caso do PL 160/2023, que busca garantir o Teste Vocacional aos estudantes.
Trata-se de uma ferramenta que avalia o perfil da pessoa, com o intuito de ajudá-la a entender mais sobre as suas habilidades e aptidões, indicando as melhores carreiras para o seu perfil, com base nos seus interesses e gostos.
Nas escolas, é comum alguns estudantes chegarem ao final do ensino médio com dúvidas quanto à continuidade dos estudos e a profissão que desejam exercer. O teste vocacional é recomendável principalmente nesses casos, pois quem realiza o teste faz escolhas de maneira mais consciente e assertiva.
Segundo o cientista Howard Gardner, em sua teoria das inteligências múltiplas, possuímos habilidades específicas em determinada área que não são devidamente exploradas no âmbito escolar. Por isso, é vantajoso realizar um teste vocacional com acompanhamento profissional, pois o estudante vai se permitir descobrir habilidades e competências que talvez nem saiba que possui.
Nesse sentido, entendemos que a proposição em análise ajuda os nossos formandos do ensino médio, que em geral têm dificuldades para escolher sua formação superior ou técnica por falta de percepção de suas tendências laborativas em determinadas áreas, e por não ter acesso a esse tipo de orientação. Até porque o Teste Vocacional costuma ser caro e, normalmente, apenas jovens de famílias com alto poder aquisitivo tem acesso a esse tipo de ferramenta.
Por todo o exposto, no âmbito da CEC, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 160, de 2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 17:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Pder Executivo por meio da secretaria de Esportes que construa um campo de futebol sintético na QI 18, em frente ao Bloco B Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Pder Executivo por meio da secretaria de Esportes que construa um campo de futebol sintético na QI 18, em frente ao Bloco B Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que atualmente faz uso da área onde onde já tem um campo de terra, mas solicitam que seja construído um campo sintético.
Esse campo de terra é localizado próximo ao restaurante Savassi no Guará I, bem perto da linha férrea, que já tem um campo menor sintético ao lado, onde são treinados alunos do projeto social Escola bom de Bola.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização de equipamentos públicos, como os campos de futebol sintético, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Requerimento - (129082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a retirada e o arquivamento do PL 1123/2024, ante aspectos de fluxo e classificação que se impõem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requer-se, com espeque no artigo 136, do Regimento Interno desta Casa e na qualidade de autor, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n.°1123/2024.
Justificação
O presente requerimento justifica-se ante aspectos de fluxo e classificação que se impõem às proposições legislativas.
Sala das Sessões, …
Deputado rogério morro da cruz
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Despacho - 1 - CERIM - (129080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/09/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de agosto de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (129079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/09/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de agosto de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 14:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (129077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/09/2024 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de agosto de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 14:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (129024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 608/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 608/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais, através da Mensagem 225/2023, de 13 de setembro de 2023, o Projeto de Lei nº 608 de 2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise objetiva a atualização na nomenclatura dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF em atenção às modificações legislativas ocorridas no Distrito Federal desde a sua sanção, conforme abaixo exposto:
Lei nº 6.242/2018
Projeto de Lei nº 608/2023
Art. 4º (...)
Art. 4º (...)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que é seu presidente;
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que é seu Presidente;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III – o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII – o Subsecretário de Administração Geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VII - o Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIII – o Subsecretário de Segurança Cidadã da SSP;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – o Subsecretário de Operações Integradas da SSP;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – o Subsecretário de Gestão da Informação da SSP;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
XI – 1 presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
XI - 1 (um) Presidente de Conselho Comunitário de Segurança - Conseg, regido pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, e 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, regido pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal."
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF em seu art. 64, § 1º, I, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Constata-se que a alteração legislativa proposta destina-se exclusivamente à atualização dos membros do Conselho de Administração do FUSPDF, especificados no art. 4º da Lei nº 6.242, de 2018, em razão de alterações implementadas, posteriores a ela, nas denominações de órgãos do Distrito Federal, de unidades orgânicas desta Pasta e de cargos ali elencados, prevenindo-se, assim, descompasso entre a previsão legal e a realidade.
As alterações pretendidas na nomenclatura dos membros integrantes do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF destinam-se a referenciar as alterações ocorridas no curso do tempo na estrutura administrativa dos órgãos membros, sem alterar a composição e sem gerar impacto orçamentário.
A conveniência e a oportunidade administrativas são elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a administração possui a liberdade de escolha quanto ao conteúdo, modo de realização, oportunidade e conveniência, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Essa discricionariedade é essencial para que a administração possa responder de maneira adequada às demandas sociais e às necessidades do momento.
Assim, ratifica-se a pertinência e a viabilidade da proposição em questão, que se alinha aos princípios da boa gestão pública e à busca incessante pelo aprimoramento dos serviços prestados à sociedade.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 608, de 2023.
Sala das Comissões,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - RELATOR
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Projeto de Resolução - (129022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Silvio Santos de Comunicação, com o objetivo de reconhecer e homenagear profissionais ou instituições que se destacam no campo da comunicação social no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Silvio Santos de Comunicação será entregue anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 12 de dezembro em homenagem ao nascimento do comunicador Silvio Santos, como forma de celebrar sua contribuição para a comunicação e entretenimento no Brasil.
Art. 3º O prêmio será concedido em diferentes categorias, contemplando as seguintes áreas:
I - Jornalismo;
II - Rádio;
III - Televisão;
IV - Mídias Digitais;
V - Publicidade;
VI - Comunicação Comunitária;
VII - Iniciativas Inovadoras em Comunicação;
VIII - Outras categorias que venham a ser instituídas pela comissão organizadora.Art. 4º A escolha dos premiados será realizada por uma comissão formada por parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal e representantes de entidades da sociedade civil ligadas à comunicação, indicados pela Mesa Diretora.
Art. 5º A Mesa Diretora da CLDF publicará regulamento contendo os critérios de avaliação, o processo de indicação e demais disposições necessárias para a concessão do prêmio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Resolução que institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação vem ao encontro da necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais e instituições que se destacam no campo da comunicação social no Distrito Federal. Silvio Santos é uma figura icônica no cenário da comunicação e entretenimento no Brasil, tendo contribuído significativamente para o desenvolvimento e popularização dessas áreas ao longo de décadas.
O objetivo primordial deste prêmio é celebrar não apenas a figura de Silvio Santos, mas também o impacto positivo que a comunicação tem na sociedade brasiliense, promovendo a excelência e a inovação em diversas áreas da comunicação, como jornalismo, rádio, televisão, mídias digitais, publicidade, comunicação comunitária, iniciativas inovadoras, entre outras que possam ser instituídas.
A criação do Prêmio Silvio Santos de Comunicação reflete o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal em valorizar e incentivar o desenvolvimento do setor de comunicação local, incentivando práticas de qualidade, ética e responsabilidade social por meio do reconhecimento público. Além disso, a data escolhida para a entrega do prêmio, coincidindo com o aniversário de nascimento de Silvio Santos, não só homenageia sua trajetória, mas também reforça a importância de seu legado para a comunicação no país.
A composição da comissão avaliadora, formada por parlamentares da CLDF e representantes da sociedade civil ligados à comunicação, assegura um processo de escolha justo e transparente, garantindo que os critérios de avaliação sejam rigorosos e alinhados com os valores de excelência e mérito na comunicação.
Assim, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para promover o reconhecimento e a valorização dos profissionais e instituições que contribuem significativamente para o campo da comunicação social no Distrito Federal, fortalecendo o papel da comunicação como agente transformador na sociedade contemporânea.
Sala das Sessões,
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 14:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 18:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 10:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento às contribuições para a luta por direitos humanos no Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento às contribuições para a luta lésbica feminista no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo das últimas duas décadas, o Distrito Federal e entorno presenciaram uma mobilização contínua e impactante em defesa dos direitos das mulheres lésbicas, liderada por ativistas, coletivos e organizações que lutam diariamente contra a invisibilidade, a discriminação e a violência.
O movimento lésbico feminista no Distrito Federal consolidou-se como uma força transformadora, capaz de articular demandas e construir redes de apoio que garantem não apenas a visibilidade, mas também a ampliação dos direitos e da cidadania para as mulheres lésbicas. Suas ações foram determinantes para o avanço de políticas públicas inclusivas, a criação de espaços seguros de acolhimento e a conscientização da sociedade sobre as especificidades das vivências lésbicas.
Essas ativistas enfrentam inúmeros desafios ao longo de sua trajetória, mas sua resiliência e compromisso com a causa feminista e lésbica têm sido essenciais para a construção de uma sociedade mais igualitária e respeitosa. Através de seu trabalho incansável, elas asseguraram que a voz das mulheres lésbicas fosse ouvida, reivindicada e valorizada em todos os espaços.
Trata-se de uma justa homenagem àqueles que dedicaram suas vidas e esforços para garantir que as futuras gerações de mulheres lésbicas possam viver em um mundo com mais respeito, dignidade e igualdade de direitos.
Abaixo, são listadas aquelas a quem se pretende homenagear por meio da presente proposição:
- Aline Roberta Silva
- Ana Beatriz Sanches Rodrigues Caldas Catelan
- Andréia Nayrim
- Anna Carolina Moura de Oliveira
- Anne Caroline Vasconcelos Bispo
- Bárbara Bicalho Souza Melo
- Beatriz Palmeira Águida
- Bruna Gabrielle Tassy Sebba
- Bruna Penha
- Cínthia Mariane Nolaço de Oliveira
- Cláudia Macedo
- Élbia Pires de Almeida
- Érika Lula de Medeiros
- Fernanda Britto Pinheiro Cerqueira
- Guaia Monteiro Siqueira
- Haynna Jacyara Mendes e Silva
- Joelma Cezário
- Júlia Grazzianny Raposo de Brito
- Juliana de Menezes Andrade
- Julianna Paz Japiassu Motter
- Karen Lúcia Borges Queiroz
- Lu Ferreira Alves
- Luciene Aparecida Cardoso de Carvalho
- Maisa Lameira
- Mari Mira
- Monica Cristina Nunes
- Nathalia Ferreira Honorio
- Nina Ferreira Barreto
- Patrícia Egito de Souza Sá
- Poliane Gomes de Souza
- Pricila Pit
- Priscila Pinto Calaf
- Raíla de Melo Alves
- Sidneia Vasconcelos Barbosa
- Tainá Cima Argolo
- Talita Victor Silva
- Tava Gomes
- Tiele Almeida Miranda
Diante do exposto, esta homenagem é, portanto, um reconhecimento à essas mulheres corajosas, cuja dedicação tem sido vital para a promoção da equidade, da justiça social e do fortalecimento da identidade lésbica feminista na região. Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 14:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (129025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Prezado Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quais sejam:
- Lei nº 246/92 que “Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem”
- Projeto de Lei nº 1.197/24, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.”
Entretanto, ao analisar as referidas proposituras, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1213/2024 possui uma redação mais abrangente do que a referida Lei, que somente dispõe sobre a construção de cobertura para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuem garagem; e do que o referido Projeto de Lei, que também somente dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 1213/2024 cobre um escopo muito mais amplo ao dispor sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, não há existência de proposição correlata/análoga. Por isso, solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 1213/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Pastor Daniel de Castro
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Despacho - 3 - GMD - (129027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. Ao Deputado Roosevelt Vilela (Segundo Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/08/2024, às 14:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (129026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. Ao Deputado Martins Machado (Terceiro Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/08/2024, às 14:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de entulhos, na Quadra 301, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de entulhos, na Quadra 301, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Santa Maria, em especial da Quadra 301.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de entulho, especialmente ao lado da parada de ônibus da Quadra 301.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de aprimorar o urbanismo da Quadra 301, em Santa Maria, com roçagem de mato e limpeza pública, com recolhimento de entulhos, principalmente ao lado da parada de ônibus, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 16:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 122/2023
"Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 980/2024
Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129005, Código CRC: 1a91cd18
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 718/2023
“Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação, nos termos da Emenda (substitutivo) 1 apresentada pela CTMU.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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